O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, conhecido INSS, é facultativo, não obrigatório. Conforme caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
DECRETO Nº 85.266/80 – Dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967. São aqueles seguros obrigatórios por lei, sejam para transporte de coisas, sejam para o exercício de várias profissões em nosso país.
LEI Nº 7.492/86 DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É crime previsto nesta lei, Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário. Aplica-se a mesma pena a quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos é crime. Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio não pagando ao segurado ou seus sucessores legais é crime.
LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Podemos dar o exemplo de pessoas transportadas por transporte coletivo ou a pessoa ser atingida por objetos lançados. Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral.” Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares custeadas pela vítima ou sua família, devidamente comprovadas. Estas despesas, em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, e outras penalidades. O conhecido SEGURO DPVAT.
A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
O consórcio de que trata este lei poderá haver de volta seus gastos através de ação de regresso ao proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ” mesmo vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
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