SEGURO NO CÓDIGO CIVIL
SEGUROS NO CÓDIGO CIVIL 10.406/2002
É um contrato que preza pela boa fé objetiva.
Pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio ( valor pago pelo seguro ), a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Pessoas quando contratam um seguro, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. ( Deve ser nominal )
O seguro não garante risco, objeto de ato doloso ( de propósito; intencional ) do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
A seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
O segurador é obrigado a cobrir todos os danos sofridos ao segurado.
No seguro de transporte de coisas a vigência da garantia, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Não se inclui na garantia o objeto já danificado, mas não aparente da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Paga a indenização, a seguradora nos limites do valor pago, tem o direito de cobrar o valor do seguro pago ao autor do dano. Através de uma ação autonoma de regresso.
No seguro de responsabilidade civil, a seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Nos seguros de responsabilidade obrigatórias, aquele em que a coisa é por lei obrigada a obter seguro, a indenização por sinistro será paga pela seguradora diretamente ao terceiro prejudicado.
Do Seguro de Pessoa
Nos seguros de pessoas, o valor do seguro é de livre escolha do contratante, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Seguro de vida de outros, o contratante é obrigado a declarar seu interesse pela preservação da vida do segurado. Ora a pessoa não pode fazer um seguro de quem ela quer sua morte, não seria razoável receber valores, clara má fé e fraude do interresse.
Faltando a indicação da pessoa ou beneficiário, o valor do seguro será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem hereditária.
Não havendo as pessoas definidas por lei, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à sobreviver dignamente.
” O seguro de vida ou de acidentes pessoais por morte, o valor estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Assim o seu pagamento deve ser realizado imediatamente a ocasião do sinistro/morte, não depende de INVENTÁRIO “
O seguro de vida para o caso de morte, é normal um prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.
O beneficiário não tem direito ao valor estipulado no seguro, quando o segurado se suicida nos primeiros ” dois anos ” de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso por alguma situação não prevista.
Ressalvada possibilidade acima, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do valor do seguro por suicídio do segurado.
A seguradora não pode deixar de pagar o seguro, ainda que da apólice conste a restrição( a cláusula é abusiva após 2 anos ), se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Não existe a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral da família ou parentes do segurado.