Temos uma grande e extensa legislação que regula o Direito Comercial que surgiu no Código Comercial Lei 556 de junho de 1850, que foi revogada em sua parte primeira do artigo 1° ao artigo 456, que é atualmente regido pelo Código Civil de 2002. Os artigos 457 ao 913 e os Tribunais do Comércio do artigo 1° ao artigo 30° do título único do código comercial ainda estão vigente. Conforme a doutrina foi extinto o tipo de sociedade de capital e indústria, que não foi recepcionada pelo Código Civil Brasileiro. Existindo apenas seis espécies societárias: Sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em cota de participação, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e sociedade anônima. A Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e Lei 10.303 de 31 de outubro de 2001 disciplinam as sociedades anônimas nas lacunas do código civil brasileiro. Não obstante temos a Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 que disciplina a livre concorrência entre as corporações no Brasil, e a Lei 8.934 de 18 de novembro de 1994 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Certamente todas sofrem a influência da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 o Código de Defesa do Consumidor que trás relevante proteção ao consumidor reconhecido como parte mais frágil da relação contratual. E por fim a Lei de Falência 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta lei protege as relações comerciais entre credor, devedor, funcionários e consumidores na fase em que a empresa passa por dificuldades financeiras. Surge o Corporativismo quando diante da evolução comercial as mesmas iniciam grupos de atuação comercial que objetiva angariar maior parte da fatia do mercado de atuação comercial. As corporações nascem com mais força porque e resultado da sinergia de várias forças e influências político-ideológicas, para que o mercado se renda a tentativa de monopolizar um determinado seguimento. O ente administrativo estatal sempre está atento as boas e más corporações. Que não se limitam apenas as empresas ou comércio. Mas também grupos diversos, inclusive trabalhadores, associações, e etc…, todos com interesses em comum.
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