A Constituição Cidadã de 1988 incluiu em seu texto a Previdência Social, conhecida popularmente como como INSS ou seguridade social. Existem diferenças claras entre a condição de assegurado da previdência social e a ampla atuação da mesma em também oportunizar aqueles que não detém condições mínimas de existência receberem uma assistência social.
Mas qual a diferença entre assegurado e assistido? É de simples compreensão vejamos:
O assegurado: É aquele homem ou mulher que contribuem mensalmente para a Previdência Social, esta contribuição pode ser compulsória ou autônoma.
A compulsória é o desconto direto em folha de pagamento, onde a empresa desconta do empregado e repassa diretamente para previdência social.
O autônomo pode ser qualquer pessoa que exercendo ou não atividade econômica contribui através do pagamento mensal por carnê ou conhecido guia GPS.
Longo foi o caminho para que chegássemos a este modelo hoje em vigor. Na Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu artigo 6° foi incluso este direito para todos os brasileiros nato ou naturalizado:
Artigo 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Mas até chegar a esta sedimentação legal os trabalhadores passaram por vários modelos de fundos de amparo ao trabalhador seja rural seja urbano. Passando pelo CAP’S, IAP’S, LOPS, FUNRURAL E INPS, até ser criado o INSS que unificou a administração e distribuição no Brasil.
O que iniciou como privilégio de poucos, passou a abranger todos os empregados e trabalhadores rural e urbano. Vale lembrar que o Brasil iniciou-se com sua população massiva no ambiente rural e com o passar dos anos houve o êxodo rural, onde as pessoas passaram a migrar para as cidades a procura de trabalho e melhores condições de vida que o árduo trabalho no campo, isso ocorreu não por acaso, porque com o crescimento da produção de produtos em massa a industrialização começou a demandar mais mão de obra.
DIREITO A APOSENTADORIA
Artigo 201 da Constituição Federal e LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
O sistema hoje conhecido, como citado passou por várias mudanças e aperfeiçoamento, até chegarmos ao modelo hoje adotado.
Até 2020 o homem alcançava seu aposentadoria por tempo de contribuição após 35 anos de trabalho comprovados e contribuídos.
A mulher tinha uma benéfica diminuição, pois só precisava contribuir por 30 anos que já poderia aposentar-se. Em fim a suada conquista e devido direito a descanso de uma vida de trabalho.
Não havia critério de idade, apenas de tempo de contribuição, diferente do modelo adotado após reforma da previdência neste ano de 2021 que além do tempo de contribuição requer a idade mínima como requisito obrigatório para a aposentadoria. Assim o homem deve hoje ter além de 35 anos de contribuição a idade mínima de 65 anos e a mulher para se aposentar além dos 30 anos de contribuição precisa ter no mínimo 62 anos de idade em período de transição que vai até 2023. Este período de transição foi proposto para que as pessoas já próximo a completar os requisitos anteriores não perdessem o direito já adquirido. ” Há aqueles que discordam desta tese.”
A Previdência Social no Brasil com o dever de não só prover a sobrevivência dos que a ela contribuíram, também ficou incumbida de prestar assistência social a população que vive na linha ou abaixo da linha da pobreza.
Criou-se o BPC Benéfico de Prestações Continuada, conhecido antigo LOAS.
Este benefício é direcionado principalmente para pessoas que não tem condições de trabalhar e precisam do cuidado do Governo Brasileiro para não morrer de fome. Direito adquirido a duras penas. Esta assistência independe de o beneficiário ter contribuído ou não para os cofres do INSS.
Mas não é tão simples conseguir esta assistência social, existem requisitos que são analisados criteriosamente para que possa ser concedido.
Aposentadoria por idade rural: Homens com 60 anos de idade completa e mulheres com 55 anos de idade completa. A reforma da previdência não alterou a idade de aposentadoria para pessoas que vivem laborando no campo.
Aposentadoria por tempo de contribuição urbana: Homens 35 anos de contribuição e 65 anos de idade completos, mulheres 30 anos de contribuição e 62 anos de idade completas.
Aposentadoria especial por tempo de contribuição: Pessoas homens ou mulheres que laboraram em profissões que aumentam o risco de doenças obtiveram o direito a contribuir com 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos que variam de acordo com o grau de ofensa do agente ao corpo humano.
Não podemos esquecer que o tempo de contribuição especial pode ser somado ao tempo de contribuição onde o trabalhador não mais estava exposto a agentes nocivos, há uma tabela que ajuda a calcular esta transição:
Tabela
Tempo a converter:
mulher 30 homem 35
15 anos 2,00 2,33
20 anos 1,50 1,75
25 anos 1,20 1,40
Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade: aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição será necessário:
*no caso de deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
*no caso de deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
*no caso de deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Aposentadoria por invalidez ou acidente: A aposentadoria por invalidez, precisa ter o segurado contribuído no mínimo por 12 meses para a previdência. No entanto se o segurado ficar incapacitado devido a acidentes de qualquer natureza, doença do trabalho ou for portador de doença grave, ele poderá pedir o benefício sem ter que obedecer ao número de contribuições mínimas exigido nesta modalidade.
Auxílio- reclusão e Salário família: salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Seguro maternidade ou salário maternidade: toda mãe desempregada que já tiveram registro na Carteira de Trabalho ou que contribuíam como autônoma ou MEI e trabalhadoras rurais. Que tenham filhos menores de 5 anos. O benefício tem duração de 120 dias e é concedido a partir do 8º mês de gestação, sendo necessário que a mãe segurada atenda ao requisito de até 36 meses após a última contribuição para previdência e no mínimo contribuído entre 5 a 10 meses e se adotar uma criança de até 12 anos de idade, também pode a mulher requerer o benefício. Inicia a contagem 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento do nascituro.
Pensão por morte: homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, não podendo ser inferior a um salário mínimo vigente. O STJ em 2009 entendeu que, mesmo que a pessoa tenha perdido a qualidade de segurado na hora de sua morte, caso o segurado tenha reunido os requisitos para qualquer categoria de aposentadoria naquele momento, os dependentes vão ter direito à Pensão Por Morte. Os dependentes solicitantes da pensão por morte do INSS têm direito a receber 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, com limitação de 100% do que era pago ao aposentado.
Tabela:
Idade Tempo pensão
Menos de 22 anos 3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos 15 anos
Entre 42 e 44 anos 20 anos
45 anos ou mais Pensão vitalícia
BPC Benéfico de Prestação Continuada: É concedido a pessoa idosa maior de 65 anos ou a pessoa com deficiência que, comprove que não possui meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale salientar que a legislação Brasileira prevê a possibilidade de pedido de pensão alimentícia a parentes de qualquer grau em linha reta ascendentes ou descendentes, e na linha colateral até os irmãos. Em não sendo presumida deve ser comprovada.