O Direito Trabalhista surge em um momento em que empregados e desempregadores, empresas e seus funcionários precisam se basear em regras para melhor organizar suas relações no ambiente de trabalho.
Em 1843 o DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 nasceu para organizar estas relações, de forma a tornar justo e objetivo os direitos e deveres entre as partes. Em 2017 houveram a inclusão de mudanças importantes pela Lei nº 13.467 que acompanham as mudanças temporais nas relações entre trabalhador e empregador. Para acompanhar as mutações sociais.
Quem é Considerado Empregador:
A empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra empresa, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente ( igualmente ) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ( mesmos sócios nas duas ou mais empresas ), sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado ( comunicação de identidade nas operações no mercado ), a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Quando é Configurada a Relação de Emprego?
Excelente duvida.
A relação de emprego é basicamente reconhecida quando há o preenchimento de alguns requisitos muito importantes vejamos:
Considera-se empregado/funcionário toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ( contínua ) a empregador/empresa, sob a dependência ( subordinação) deste e mediante salário ( remunerado ).
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Considera-se como de serviço efetivo ( prestado ) o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ( subordinado ), salvo disposição especial expressamente consignada em contrato de trabalho, acordos coletivos, convenções ou lei que assim a considere. Assim preenchidos os requisitos de TRABALHO CONTÍNUO, SOB SUPERVISÃO E SUBORDINAÇÃO, E REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO.
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto na Consolidação das leis trabalhistas, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas ( assaltos, chuvas, furacões, etc… ), bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa esta última só não é computada se não for obrigatória a troca de uniformes dentro das dependências do empregador/empresa, sendo obrigatório são computadas na jornada de trabalho.
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. A discriminação de gênero entre homem e mulher que exerçam a mesma função e recebam salários diferentes e ilegal.
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Os Preceitos Constantes Da Presente Consolidação Salvo Quando For Em Cada Caso, Expressamente Determinado Em Contrário, Não Se Aplicam :
Aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; ( Este tem regramento legal especial )
Aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; ( Este tem regramento legal especial )
Aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
Aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
Ás atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. ( Este tem regramento legal especial e ou Estatutária )
DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
Provisória por que não é vitalícia, existe prazo previsto na CLT.
Acidente de Trabalho
A estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional ou do trabalho assegura o contrato de trabalho. Estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias. Sendo menor os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador. O empregado acidentado tem, obrigatoriamente, que dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS.
Empregada gestante
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Estabilidade será para membro eleito, a mera candidatura não o habilita a estabilidade.
Dirigente sindical
a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave. Mas se o empregado se registrar a candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não terá direito a estabilidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado após conclusão do inquérito judicial para apuração da falta grave.
Representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia
titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
Membros do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)
da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave.
Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas
gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Membros do Conselho Curador do FGTS
da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
A Estabilidade para Funcionários Públicos: ocorrem após 3 anos de sua nomeação e posse.
Com a reforma legislativa da categoria, as avaliações que ocorriam ao final deste período para confirmar que o funcionário público está atendendo as necessidades do ente público que sobrepõe o interesse particular, passarão a ocorrer a cada 6 meses no mesmo período de 3 anos.
MITO: Muitos acreditam que a aprovação em concurso público garante emprego vitalício, não se engane. Além de ser aprovado no período probatório ( experiência ) é necessária aprovação e após aprovação, comportamento congruente com a função administrativa.